AGRAVO – Documento:7070727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092861-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. P. D. M., contra a decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas n.º 5015884-47.2025.8.24.0039 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Ao final, requereu a modificação da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse.
(TJSC; Processo nº 5092861-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092861-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. P. D. M., contra a decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas n.º 5015884-47.2025.8.24.0039 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Ao final, requereu a modificação da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do CPC), evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do artigo 932 do CPC
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, por versar o objeto recursal sobre a concessão da justiça gratuita, este poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (artigo 100, caput, do CPC).
Portanto, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertinente o julgamento do reclamo na forma do artigo 932 do CPC.
Então, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita.
2.3) Do mérito
Acerca do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [....]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em busca de demonstrar a necessidade do benefício, e também por conta da natureza da ação, a parte agravante acostou os seguintes documentos: a) certidão de bens móveis e imóveis (evento 14, documentação 3 e certidão/externos 4 - origem); b) carteira de trabalho (evento 14, carteira de trabalho 6 - origem); c) detalhamento de créditos provenientes do INSS (evento 14, histórico de créditos 7 - origem) e; d) declarações de ajuste anual (evento 14, outros 8/13 - origem).
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a parte agravante, aposentada e beneficiária de pensão por morte previdenciária, aufere mensalmente um valor líquido próximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Vislumbra-se que o rendimento informado sequer é suficiente para atingir a marca de três salários mínimos mensais (parâmetro base e flexível para auferir condição hipossuficiente).
Quanto aos empréstimos, nada forçoso registrar que os inúmeros pactos celebrados demonstram a busca da parte agravante pela complementação financeira no intuito de satisfazer suas necessidades.
Além disso, ao verificar as demais provas colacionadas, constata-se a presença de despesas relativamente elevadas que comprometem a subsistência da parte.
A natureza da ação, diante do montante devido, também corrobora com a demonstração atual de hipossuficiência. Não se pode confundir má administração financeira com capacidade de suportar eventuais despesas processuais.
Por isso, diante do exposto, os documentos acostados mostram-se, por ora, suficientes para a concessão do beneplácito.
É de bom alvitre lembrar e destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade, mas demonstração suficiente que os rendimentos auferidos pela parte não comportam o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Deste modo, havendo provas da hipossuficiência da parte, faz-se necessário reformar a decisão combatida, para deferir o beneplácito pretendido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014339-57.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018039-41.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2017).
Portanto, vê-se a verossimilhança da alegação da parte agravante, bem como a sua situação de hipossuficiência, devendo ser concedida a Justiça Gratuita.
Ademais, tal decisão não impede a revogação do benefício caso, no curso do processo, forem produzidas novas provas que demonstrem a modificação da condição financeira da parte agravante.
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar provimento para deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070727v4 e do código CRC dcaa554a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:01:41
5092861-03.2025.8.24.0000 7070727 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas